A recepção de recomendações quanto ao trabalho decente nas decisões judiciais referentes ao trabalho escravo no brasil: uma hipótese negada

Autores

DOI:

https://doi.org/10.47694/2674-7758.v5.i13.2024.0823

Palavras-chave:

Relatório de Desenvolvimento Humano/RDH. Trabalho Decente. Trabalho Escravo. Decisões Judiciais Brasileiras.

Resumo

Apresentam-se alguns dos resultados de pesquisa que buscou verificar a influência das recomendações sobre trabalho decente, veiculadas pelo Relatório de Desenvolvimento Humano de 2015, do PNUD, na fundamentação das decisões judiciais brasileiras relativas ao trabalho escravo. A partir da sociologia histórica processual, a análise hermenêutica histórica das decisões revelou que suas fundamentações não acolhem tais recomendações. As decisões judiciais ainda se ocupam em definir o conceito de trabalho escravo e demonstram pouca eficácia na coibição do crime ao estipularem baixo valor indenizatório para os que se utilizam de mão de obra escravizada. Ao destacar a importância das estratégias sugeridas pelo PNUD, busca-se indicar caminhos para sua aplicabilidade como comandos de otimização na prática judicial brasileira no combate ao trabalho escravo.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Baruana Calado dos Santos, Universidade Federal de São Carlos

Doutoranda em Sociologia pela Universidade Federal de São Carlos. Mestra em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Bacharela em Direito pela UEL. Licenciada em Ciências Sociais pela UEL.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão da 7ª Turma CMB/rfs. Processo nºTST-AIRR-101800-82.2008.5.09.0562. Agravados: Usina Central Do Paraná S.A.- Agricultura, Indústria e Comércio e Outros E União (PGF). Agravante: Ministério Público do Trabalho da 9ª Região. Relator: Min. Cláudio Brandão. Brasília, 08 de março de 2017.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acórdão da 6ª Turma ACV/fpr. Processo nºTST-ARR-53100-49.2011.5.16.0021. Agravantes e Recorridos: Raimundo Nonato Oliveira Lima e Outra. Agravado e Recorrente: Ministério Público Do Trabalho da 16ª Região. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, 10 de maio de 2017a.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Notícias do TST. Trabalho escravo, reincidência e perspectivas, 18 jun. 2013. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalho-escravo-reincidencia-e-perspectivas.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406/2002, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
BRASIL. Código Penal, Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado.htm.
ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: Uma história dos Costumes. Tradução: Ruy Jungmann. ed. 1. Rio de Janeiro: Zahar. Vol. 2. 2011.
ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: Formação do Estado e Civilização. Tradução da versão inglesa: Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Zahar. Vol. 1, 1993.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. Ed. 18ª. Saraiva: São Paulo, 2018.
MACHADO, João Guilherme; PAMPLONA, João Batista. A ONU e o desenvolvimento econômico: uma interpretação das bases teóricas de atuação do PNUD. Economia e Sociedade, v. 17, n. 1, p. 53-84, Campinas, 2008.
NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL – ONU BRASIL. Trabalho Escravo. Nações Unidas no Brasil, Brasília, abril 2016. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2016/04/position-paper-trabalho-escravo.pdf.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO - PNUD. Relatório de Desenvolvimento Humano de 2015. Lisboa: Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, 2015.
REZENDE, Maria José de. A análise dos Relatórios do Desenvolvimento Humano (RDHs/PNUD/ONU) e as aproximações com a perspectiva histórico-hermenêutica. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, 48 (2), 220-255, jul./dez., 2017.
REZENDE, Maria José de. Uma abordagem histórica-hermenêutica dos Relatórios do Desenvolvimento Humano (PNUD/ONU). e-l@tina – Revista Electrónica de Estudios latinoamericanos, Buenos Aires, 13 (51), abr./jun., 2015.
REZENDE, Maria José de; REZENDE, Rita de Cássia. A erradicação do trabalho escravo no Brasil atual. Revista Brasileira de Ciência Política, Brasília, (10), 7-39, abr. 2013.
REZENDE, Maria José de; REZENDE, Rita de Cássia. As dificuldades de erradicação do trabalho escravo no Brasil hoje e a exposição dos muitos desafios postos ao desenvolvimento humano. Nómadas - Critical Journal of Social and Juridical Sciences. Volume Especial: América Latina. Madrid, 2013a.
SUGUIMATSU, Marlene T. F. Condições de existência digna, direitos mínimos do trabalhador e o paradoxo do trabalho escravo ou em situação análoga à de escravo. Escola Judicial – Revista Eletrônica, Revista 62, (1), 2009.
VERONESE, Marília Veríssimo; GUARESCHI, Pedrinho Arcides. Hermenêutica de profundidade na pesquisa social. Ciências Sociais Unisinos, 4 (2), 85-93, maio/ago. 2006.

Downloads

Publicado

2024-02-03

Como Citar

SANTOS, . C. dos. A recepção de recomendações quanto ao trabalho decente nas decisões judiciais referentes ao trabalho escravo no brasil: uma hipótese negada. Escritas do Tempo, [S. l.], v. 5, n. 13, p. 08–23, 2024. DOI: 10.47694/2674-7758.v5.i13.2024.0823. Disponível em: https://periodicos.unifesspa.edu.br/index.php/escritasdotempo/article/view/2116. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

v. 5 n. 13 (2023) Dossiê: O trabalho escravo contemporâneo